Resolução 33, de 5-3-2002

Estabelece critérios para a expedição de certificados de conclusão de candidatos que obtiveram declaração de eliminação de componentes em Exames Supletivos realizados até o final de 2001 e dá providências correlatas

A Secretária da Educação, considerando:
o contido na Resolução SE nº 116/2001, assim como nas normas do Conselho Estadual de Educação, em especial na Deliberação CEE nº 18/2001 e nos Pareceres do CEE nº 797/2000 e nº 141/2001;
a necessidade de garantir os direitos de jovens e adultos adquiridos em período anterior às atuais normas relativas aos exames supletivos, resolve:
Artigo 1º - Os candidatos que prestaram os últimos Exames Supletivos em nível de ensino fundamental ou médio, que tenham iniciado suas avaliações e obtido declaração de eliminação de disciplinas até o final do ano letivo de 2001, deverão ter seus resultados finais analisados, para fins de expedição do competente certificado de conclusão, de acordo com o disposto na presente resolução.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, o candidato que comprovar aprovação na disciplina de Língua Portuguesa em nível de ensino fundamental ou de Língua Portuguesa e Literatura em nível de ensino médio poderá ser dispensado da avaliação e ou da aprovação na área de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias.
Artigo 2º - As situações não previstas no artigo anterior serão objeto de análise por comissão a ser constituída especificamente para decisão e autorização de expedição de certificado de conclusão.
Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Notas:

Res.SE nº 116/01, à pág. 152 do Vol. LII;

Del. CEE nº 18/01, à pág. 190 do Vol. LII.